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Processo:
0001364-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001364-78.2026.8.16.0000
Recurso: 0001364-78.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Agravante: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO INTERNACIONAL S/A
Agravados: Presidente da Comissão de Contratação do Edital n do DERPR
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANÁ - DER
Diretor-Presidente do DER/PR

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODEBRECHT ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança
nº 0000046-48.2026.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O recurso foi recebido e
processado, tendo sido indeferido, em juízo inicial, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sobreveio, contudo, sentença de mérito no processo de origem, pela qual foi denegada a
segurança (mov. 50.1), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
O presente recurso foi interposto com a finalidade de reformar decisão interlocutória que
indeferiu a concessão de tutela de urgência no mandado de segurança de origem. Todavia, com a
superveniência de sentença que apreciou o mérito da impetração e concluiu pela inexistência de
ilegalidade nos atos administrativos impugnados, a decisão interlocutória agravada resta absorvida pelo
pronunciamento jurisdicional definitivo.
A partir da prolação da sentença, a controvérsia deixa de se situar no plano da cognição
sumária própria da tutela provisória e passa a ser regida por juízo exauriente, o que esvazia a utilidade do
exame do agravo de instrumento. Com efeito, eventual modificação da decisão agravada não produziria
qualquer resultado prático, uma vez que a pretensão já foi definitivamente apreciada no juízo de origem.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que
impede o conhecimento do recurso, por ausência de utilidade.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da perda
superveniente de seu objeto, em razão da prolação da sentença.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Nada mais, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Desembargador Substituto