Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001364-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0001364-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Agravante: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO INTERNACIONAL S/A Agravados: Presidente da Comissão de Contratação do Edital n do DERPR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Diretor-Presidente do DER/PR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0000046-48.2026.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O recurso foi recebido e processado, tendo sido indeferido, em juízo inicial, o pedido de antecipação da tutela recursal. Sobreveio, contudo, sentença de mérito no processo de origem, pela qual foi denegada a segurança (mov. 50.1), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente recurso foi interposto com a finalidade de reformar decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela de urgência no mandado de segurança de origem. Todavia, com a superveniência de sentença que apreciou o mérito da impetração e concluiu pela inexistência de ilegalidade nos atos administrativos impugnados, a decisão interlocutória agravada resta absorvida pelo pronunciamento jurisdicional definitivo. A partir da prolação da sentença, a controvérsia deixa de se situar no plano da cognição sumária própria da tutela provisória e passa a ser regida por juízo exauriente, o que esvazia a utilidade do exame do agravo de instrumento. Com efeito, eventual modificação da decisão agravada não produziria qualquer resultado prático, uma vez que a pretensão já foi definitivamente apreciada no juízo de origem. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ausência de utilidade. Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, em razão da prolação da sentença. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Nada mais, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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